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Estatuto do DAGV:

 

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO

ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO GASPAR VIANNA

Estatuto reformado em 14 de outubro de 2011

 

CAPÍTULO I

Da constituição, sede e fins

Art. 1o - O Diretório Acadêmico Gaspar Vianna, doravante denominado DAGV, do curso de medicina Universidade Federal do Triângulo Mineiro, sociedade civil de duração ilimitada, entidade sem fins lucrativos, apartidária, é o legítimo e único órgão de representação dos alunos de medicina da UFTM.

§ Único - O DAGV tem duração indeterminada, sendo dissolvido somente com a extinção do curso de Medicina oferecidos pela UFTM.

Art. 2o - O DAGV terá sua sede e foro na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

Art. 3o - O DAGV primar-se-á:

I) pela defesa do estado democrático de direito;

II) pelo ensino público, gratuito, de boa qualidade e acesso universal;

III) pela luta por instituições democráticas e pluralistas e a luta contra todas as formas de opressão e exploração;

IV) por uma universidade livre, soberana, pública, gratuita, de qualidade e cumpridora do seu papel de formação profissional, produção de conhecimento e extensão voltada a sociedade;

V) por uma sociedade com justiça social;

VI) pela defesa da vida;

VII) pela defesa do sistema público de saúde, gratuito, de qualidade e acesso universal;

VIII) pela defesa em juízo ativa e passivamente dos interesses coletivos.

§ Único - O DAGV está autorizado a impetrar mandato de segurança coletivo, por sua Coordenação Geral em nome de seus associados, ouvida a Diretoria.

 

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Art. 4o - Seus fins:

I) defender os interesses dos estudantes de Medicina da UFTM sob todos os pontos de vista no que for de direito e justiça;

II) promover aproximação e solidariedade entre os corpos docente, discente e técnico-administrativo da UFTM;

III) promover e incentivar atividades que possam contribuir para o desenvolvimento científico, moral, intelectual, esportivo, artístico, cívico e social dos seus associados;

IV) manter intercâmbio e colaboração com outras entidades estudantis, e levar em consideração o que for discutido em seus fóruns;

V) defender e elevar o nome da UFTM;

VI) concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas e incentivar a participação política dos alunos;

VII) pugnar em defesa dos estudantes sem distinção de raça, nacionalidade, sexo, convicção política, religiosa ou social;

VIII) lutar para o ensino voltado para o interesse da comunidade e acessível a todos os segmentos da população;

IX) lutar contra toda forma de opressão e exploração, na defesa permanente dos Direitos Humanos;

X) defender uma formação acadêmica que seja condizente com as necessidades da população;

XI) manter o princípio ético dos estudantes, observando a submissão dos interesses particulares e individuais aos da coletividade;

XII) lutar pela humanização do profissional em formação na UFTM.

Art. 5o - O DAGV reconhece a organização da sociedade civil em partidos políticos, grupos ideológicos e religiosos, associações, sindicatos, e outras entidades, mas não aceitará interferências destes nem se submeterá às suas diretrizes.

 

CAPÍTULO II

Dos representados

Art. 6o - O quadro social do DAGV será formado pelos alunos de medicina da UFTM regularmente matriculados, e que tenham sido submetidos a processo de seleção para ingresso na instituição.

Seção I - Dos deveres dos representados efetivos

Art. 7o - Cumprir os dispositivos deste estatuto e as decisões das Assembléias Gerais e da Diretoria do DAGV.

Art. 8o - Zelar e fiscalizar o patrimônio moral e material do DAGV e da UFTM.

Art. 9o - Recepcionar os calouros sem agressões físicas e/ou morais.

Seção II - Dos direitos dos representados efetivos

Art. 10 - Votar e ser votado para qualquer cargo do DAGV, respeitadas as disposições estatutárias.

 

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Art. 11 - Participar das Assembléias regularmente convocadas, promovidas pela Diretoria do DAGV.

Art. 12 - Apresentar propostas em Assembléias Gerais, reservando-lhe o direito a voz e voto, respeitadas as disposições estatutárias.

Art. 13 - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria do DAGV, com direito a voz e voto.

Art. 14 - Encaminhar sugestões ou recorrer de atos ou decisões que julgarem lesivos aos seus interesses através de representantes, ou diretamente, de forma escrita, ao DAGV.

Art. 15 - Exigir vistoria dos livros e demais documentos do Diretório Acadêmico “Gaspar Vianna”.

Art. 16 - Recorrer à Assembléia Geral das decisões da Diretoria e ações de pessoas que estejam representando a diretoria quando julgá-las prejudiciais aos seus interesses ou contrárias a este estatuto.

Seção III - Das penalidades

Art. 18 - Das penalidades:

I) indenização;

II) suspensão;

III) exclusão.

Art. 19 - A pena de indenização será aplicada ao representado que, por comprovada negligência ou deliberadamente causar dano ao patrimônio do DAGV, ficando a aplicação a critério da Diretoria.

§ Único - Estarão sujeitos ao pagamento de indenização os membros da Diretoria que, após realização de inquérito tiverem comprovadamente apossado de bens do DAGV, ficando a aplicação da pena a critério da reunião ordinária com quorum representativo em que essa pauta esteja em questão.

Art. 20 - A pena de suspensão será aplicada a qualquer representado que cometer falta grave, a critério da reunião ordinária com quorum representativo, em que esta pauta seja levantada.

§ Único - O representado suspenso ficará privado dos direitos constantes da Seção II, pelo tempo que durar a suspensão.

Art. 21 - A pena de exclusão será aplicada ao representado que cometer falta grave, a critério da reunião ordinária com quorum representativo, em que essa pauta seja levantada.

 

CAPÍTULO III

Das instâncias deliberativas

Art. 22 - São instâncias deliberativas do Diretório Acadêmico “Gaspar Vianna”, prevalecendo a seguinte hierarquia:

I) Assembléia Geral;

II) Reunião da Diretoria do DAGV.

 

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§ Único - Entende-se por deliberação da Diretoria, decisões tomadas coletivamente por seus membros, respeitadas as decisões estatutárias.

 

CAPÍTULO IV

Das assembléias

Art. 23 - A Assembléia Geral é o órgão soberano do DAGV, respeitadas as disposições deste estatuto, sendo formada pela reunião de representados efetivos, de acordo com o capítulo II.

§ Único - As Assembléias Gerais podem ser:

I) Ordinárias;

II) Extraordinárias.

Art. 24 - A Assembléia Geral ordinária deverá ser realizada no final do ano, no máximo sete dias após as eleições do DAGV para a prestação de contas da Diretoria cujo mandato se finda e para a transmissão do cargo a outra, cujo mandato se inicia. Ela se dará por convocação única, deliberando com qualquer número de pessoas. A transição de gestão, bem como a prestação de contas, poderão ser realizadas também através de reunião ordinária do DAGV.

Art. 25 – As Assembléias Gerais extraordinárias se realizarão:

I) quando a Coordenação Geral ou mais de 50% da Diretoria julgá-las necessárias;

II) quando requeridas por escrito à Coordenação Geral do DAGV por, no mínimo, um terço dos representados efetivos. Na hipótese do Coordenador Geral do Diretório Acadêmico Gaspar Vianna recusar a convocação ou deixar de fazê-la dentro de 24 horas, qualquer sócio efetivo poderá convocar a Assembléia, devendo a plenária indicar um sócio efetivo para dirigi-la.

§ 1o - As Assembléias Gerais extraordinárias realizar-se-ão, inicialmente, a partir de uma primeira convocação.

§ 2o - Na primeira convocação deverão estar presentes mais de 50% dos sócios efetivos, sendo o início da mesma será prorrogado por 20 minutos caso o “quorum” não seja atingido. Caso após o prazo determinado o quorum ainda não tenha sido atingido, a assembléia terá seu início com o “quorum” presente e terá o mesmo valor deliberativo.

Art. 26 - A convocação da Assembléia Geral deve ser feita durante o período letivo.

Art. 27 - O aviso de realização da Assembléia deverá ser fixado em local apropriado, com antecedência mínima de 72 horas, devendo nele constar pauta, local, data e a hora de sua realização.

§ Único - em caso de urgência, a Assembléia Geral será convocada sem aviso prévio, podendo os presentes aprovarem o caráter de urgência da convocação. O caráter de urgência de uma assembleia geral será decidido em reunião ordinária da diretoria do DAGV.

Art. 28 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Coordenador Geral do DAGV ou por seu substituto legal, de acordo com este estatuto, auxiliado por qualquer outro membro da Diretoria ou representado efetivo indicado pelo dirigente da Assembléia.

 

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Art. 29 - Nas Assembléias Gerais a palavra será concedida pelo Coordenador Geral, observando-se a ordem de inscrição dos oradores.

§ 1o - As questões de ordem têm primazia sobre os outros assuntos.

§ 2o - Se houver desvirtuamento do assunto em pauta ou qualquer motivo que esteja em choque com as disposições deste estatuto, a palavra deverá ser tomada pelo Coordenador Geral ou qualquer um dos presentes, solicitando questão de encaminhamento.

§ 3o - O tempo concedido a cada orador será estabelecido pelo Coordenador Geral, ou seu substituto, no início da assembléia, bem como o tempo de prorrogação, se necessário.

Art. 30 - As assembléias gerais só poderão deliberar com a presença de, pelo menos, um terço dos membros presentes na sua instalação, em qualquer convocação, sendo as aprovações realizadas por maioria simples dos presentes.

Art. 31 - Só terão direito a voto nas assembléias os representados efetivos do DAGV.

Art. 32 - Antes de se iniciar a discussão dos assuntos constantes na pauta, deverá ser pré-determinado pelo plenário o tempo máximo de duração da sessão.

Art. 36 - Compete às Assembléias Gerais:

I) decidir sobre as alterações e reformas do presente estatuto, respeitadas as disposições estatutárias;

II) designar um sócio efetivo para presidir a assembléia geral quando a Coordenação Geral e seus substitutos legais alegarem impedimento;

III) deliberar, em última instância, segundo as normas estatutárias, os recursos interpostos às decisões da diretoria;

IV) decidir sobre a suspensão e exclusão dos representados do DAGV;

V) decidir sobre a mudança de sede;

VI) decidir sobre os casos omissos nesse estatuto.

 

CAPÍTULO V

Da diretoria do DAGV e suas atribuições

 

Art. 37 - A Diretoria do DAGV será constituída por membros das Coordenações abaixo definidas:

I) Coordenação Geral;

II) Secretaria Geral;

III) Coordenação de Finanças;

IV) Coordenação Científica;

V) Coordenação de Comunicação;

VI) Coordenação Cultural;

VII) Coordenação de Ensino Superior;

VIII) Coordenação de Infra-Estrutura;

IX) Coordenação de Movimento Estudantil;

X) Coordenação de Representação Discente;

XI) Coordenação de Relações Internacionais;

XII) Coordenação de Saúde Pública;

XIII) Coordenação Social.

§ Único - As coordenações serão constituídas pelo número de membros a ser especificado para cada coordenação conforme descrito abaixo. Todos os membros de uma mesma coordenação terão direitos, deveres e responsabilidades iguais entre si.

 

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Art. 38 - Compete à Diretoria:

I) dirigir e administrar o DAGV;

II) nomear funcionários, caso necessário, e fixar-lhes o vencimento;

III) criar, extinguir ou indicar comissões ou coordenações na medida das necessidades, respeitadas as disposições estatutárias;

IV) cumprir e fazer cumprir este estatuto, as decisões das assembléias gerais e da própria diretoria;

V) zelar pelo pelo patrimônio do DAGV e da UFTM;

VI) autorizar as despesas necessárias, decidindo sobre o destino do saldo apurado e apresentar, no final do mandato, o balanço à Assembléia Geral ordinária ou à reunião ordinária do DAGV, que dará o parecer final;

VII) fazer-se representar por intermédio de sua Coordenação Geral ou substituto legal a nível municipal, estadual ou federal;

VIII) Formar um comitê de recepção aos calouros, prestando-lhes esclarecimentos sobre o DAGV, bem como sobre o funcionamento geral da escola;

IX) Resolver casos omissos desse estatuto, levando posteriormente à aprovação da Assembléia Geral.

Art. 39 - Compete à Coordenação Geral do DAGV:

I) representar o DAGV quando este se fizer presente;

II) convocar e presidir as assembléias gerais, reuniões da diretoria e sessões, dirigindo os trabalhos;

III) autorizar, com a aprovação da diretoria, as despesas necessárias e lançar visto nas contas a pagar;

IV) assinar, juntamente com a Coordenação de Finanças, os cheques emitidos pelo DAGV;

V) superintender todos os serviços mantidos pelo DAGV, exercendo fiscalização sobre o trabalho das demais coordenações, e de todas as comissões, quer eleitas ou nomeadas;

VI) transmitir, por escrito, ao substituto legal, os seus poderes, quando impedido por mais de 15 dias de exercer suas funções e atribuições;

VII) assinar juntamente com a Secretaria Geral as deliberações das assembléias gerais e da diretoria: atas, ofícios e correspondências;

VIII) abrir as correspondências do DAGV, levando ao conhecimento dos outros coordenadores;

IX) apresentar juntamente com o tesoureiro a prestação de contas e dos bens do DAGV na Assembléia Geral ordinária ou na reunião ordinária do DAGV.

X) Constituir-se apenas por um membro sem colaboradores.

Art. 40 - Compete à Secretaria Geral:

I) substituir a Coordenação Geral em suas ausências e impedimentos;

II) auxiliar a Coordenação Geral sempre que for necessário;

III) secretariar todas as sessões e assembléias, sendo encarregado do livro de presença e da leitura dos papéis encaminhados à mesa;

IV) redigir, visar e assinar todos os documentos do DAGV, referentes à secretaria;

V) organizar e dirigir a secretaria do DAGV;

VI) redigir e ler na reunião seguinte as atas das reuniões da secretaria;

VII) preparar o material para as eleições, devendo fixar nos quadros de aviso do DAGV, após o período de inscrições para as eleições, a lista dos candidatos legalmente inscritos;

VIII) organizar e ter sobre sua guarda o arquivo e fichário do DAGV;

IX) constituir-se apenas por um membro sem colaboradores.

Art. 41 - Compete à Coordenação de Finanças:

I) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e pertences do DAGV;

II) organizar e manter em dia o livro caixa;

 

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III) prestar conta mensalmente à diretoria e/ou à Assembléia Geral ordinária;

IV) arrecadar as subvenções, rendas e doações feitas ao DAGV, assim como efetuar as despesas autorizadas pela Coordenação Geral;

V) assinar, conjuntamente com a Coordenação Geral, todos os papéis da coordenação de finanças, inclusive cheques;

VI) fazer balancetes ao menos semestralmente e fixá-los em lugar visível e/ou publicá-los no órgão oficial do DAGV;

VII) buscar recursos e formas alternativas de viabilização dos trabalhos das coordenações, visando a independência financeira da entidade;

VIII) firmar convênios vantajosos aos representados do DAGV;

IX) constituir-se apenas por dois membros com igual responsabilidade sobre a coordenação, sem colaboradores.

Art. 42 - Compete à Coordenação Científica:

I) promover reuniões, debates, conferências, etc, de caráter ético ou científico, que vise a formação do estudante;

II) editar publicações, apostilas, etc, de âmbito científico;

III) levar ao conhecimento dos representados, bem como do público em geral, as atividades da coordenação e da UFTM, ou mesmo atos, leis, e disposições governamentais que digam respeito à ciência;

IV) estimular a formação de ligas científicas e auxiliar seu funcionamento, caso elas desejarem;

V) coordenar as atividades de qualquer tipo de associação científica dos estudantes da UFTM;

VI) promover a discussão do papel do estudante na produção científica da UFTM e procurar meios de abertura de grupos de pesquisa a todos os estudantes;

VII) constituir-se de até seis membros e colaboradores conforme necessidade da coordenação.

Art. 43 - Compete à Coordenação de Comunicação:

I) fazer toda e qualquer propaganda informativa sobre o DAGV e suas realizações, devidamente autorizadas pela diretoria;

II) editar o órgão oficial do DAGV (o Epíplon);

III) utilizar recursos de informática para divulgação do DAGV;

IV) manter organizados e atualizados os murais do DAGV;

V) constituir-se de até três membros e colaboradores conforme necessidade da coordenação.

Art. 44 - Compete à Coordenação Cultural:

I) manter uma biblioteca de cultura geral;

II) comprar livros, assinar revistas e jornais, deixando-os à disposição dos representados, podendo publicar seu conteúdo em lugar visível ou no órgão oficial do DAGV, sempre que julgar conveniente;

III) editar apostilas, publicações, etc. de âmbito cultural;

IV) incentivar e promover atividades culturais (teatro, música, cinema, etc.);

V) trabalhar a diversidade cultural brasileira com os acadêmicos;

VI) constituir-se de até três membros e colaboradores conforme a necessidade da coordenação.

Art. 45 - Compete à Coordenação de Ensino Superior:

I) organizar, promover e participar de atividades relacionadas ao ensino superior;

II) participar das discussões acerca de métodos de avaliação do ensino superior e fomentar tais discussões dentro da escola;

 

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III) lutar para que a instituição se submeta a projetos de avaliação, bem como aos processos de transformação sugeridos por eles;

IV) promover discussões institucionais acerca do modelos pedagógico e curricular utilizados em nossa escola;

V) constituir-se de até três membros e colaboradores conforme necessidade da coordenação.

Art. 46 - Compete à Coordenação de Infra-estrutura:

I) fazer do DAGV um ambiente físico agradável como forma de atrair os estudantes à sede do diretório acadêmico;

II) zelar pela conservação da sede do DAGV;

III) exercer controle e fiscalização dos bens pertencentes ao DAGV;

IV) normatizar a utilização das dependências do diretório acadêmico tanto pela diretoria quanto pelos seus representados;

V) coordenar as reformas que se fizerem necessárias na sede do DAGV;

VI) constituir-se de até cinco membros e colaboradores conforme necessidade da coordenação.

Art. 47 - Compete à Coordenação de Movimento Estudantil:

I) incentivar e promover a participação dos estudantes em congressos e reuniões das entidades estudantis;

II) incentivar os estudantes a participar ativamente dos eventos e manifestações organizadas pelas entidades estudantis;

III) informar e tornar conhecidas as entidades de representação estudantil;

IV) organizar, promover e participar de atividades relacionadas ao movimento estudantil;

V) sugerir a inclusão, no plano de gestão, de diretrizes e propostas feitas por entidades estudantis;

VI) constituir-se de até quatro membros e colaboradores conforme a necessidade da coordenação.

Art. 48 - Compete à Coordenação de Representação Discente:

I) realizar indicações formais dos representantes nos órgãos colegiados da UFTM e promover integração entre eles, através de reuniões e discussões;

II) receber, buscar e organizar reclamações do corpo discente e levá-las ao conhecimento de diretoria do DAGV;

III) divulgar pelos meios de comunicação do DAGV os assuntos pertinentes ao corpo discente e que estejam em pauta nos órgãos colegiados;

IV) lutar pela viabilização de um ensino eficiente e pleno;

V) constituir-se de dois membros e colaboradores conforme a necessidade da coordenação;

VI) Organizar ao menos uma reunião mensal com todos os representantes discentes para dinamização das atividades da coordenação.

§ Único - Cabe aos representantes discentes nos órgãos colegiados participarem das reuniões dos respectivos órgãos, devendo levar aos demais discentes a pauta das reuniões para tomada de posição sobre os assuntos a serem discutidos.

Art. 49 - Compete à Coordenação de Relações Internacionais:

I) incentivar a participação dos estudantes em programas e estágios internacionais;

II) receber e promover a integração de estudantes estrangeiros que estejam estagiando em nossa faculdade;

III) divulgar atividades estudantis internacionais, como estágios e congressos;

IV) organizar, promover e participar de atividades relacionadas às relações internacionais;

 

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V) constituir-se de até cinco membros e colaboradores conforme a necessidade da coordenação.

Art. 50 - Compete à coordenação de Saúde Pública:

I) promover atividades que realizem a integração dos estudantes com a sociedade;

II) promover a extensão universitária;

III) buscar informar e conscientizar os estudantes sobre a importância de um sistema de saúde público, gratuito, que deve atender de forma igualitária e de qualidade toda a população com o objetivo de promover a prevenção das doenças;

IV) incentivar a participação dos estudantes em fóruns que tratem sobre saúde pública;

V) organizar, promover e participar de atividades relacionadas à saúde pública e extensão universitária;

VI) promover integração entre os estudantes, o sistema de saúde, e as suas instâncias de participação popular;

VII) constituir-se de até quatro membros e colaboradores conforme necessidade da coordenação.

Art. 51 - Compete à Coordenação do Social:

I) Organizar eventos sociais visando a integração entre associados e a comunidade;

II) Constituir-se de até três membros e colaboradores conforme necessidade da coordenação.

Art. 52 - A Diretoria reunir-se-á durante o período letivo da faculdade semanalmente e, extraordinariamente, quando a maioria dos seus membros julgar necessário.

§ 1o - As reuniões serão convocadas e dirigidas pela Coordenação Geral ou qualquer outro membro da diretoria por ela indicado, devendo, para o seu funcionamento, estarem presentes pelo menos 50% das coordenações que compõem o DAGV, ou seja, pelo menos sete coordenações devem estar representadas por no mínimo um membro.

§ 2o - O membro da diretoria que faltar a mais de 25% das reuniões sem causa justificada perderá o mandato.

Art. 53 - O membro da diretoria que perder o mandato, conforme artigo 53, § 2o, ou por outro motivo estatutário, deverá ser notificado por escrito pela coordenação geral do DAGV.

Art. 54 - O membro da diretoria que se demitir deverá encaminhar à Coordenação Geral do DAGV, por escrito, seu pedido de demissão.

§ Único - Caso o membro demissionário não encaminhe seu pedido de demissão, por escrito, será incluído no artigo 53, parágrafo segundo.

Art. 55 - Os coordenadores deverão apresentar, no início de sua gestão, um programa de gestão que deverá ser discutido em reunião com os demais membros da diretoria; devem ainda manifestarem-se sobre a atuação da diretoria no decorrer da gestão para a qual foram eleitos.

 

CAPÍTULO VI

Das eleições, campanha eleitoral e posse

Seção I - Das eleições e apurações

 

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Art. 56 - As eleições gerais para os cargos da diretoria realizar-se-ão anualmente no decorrer do mês de outubro.

§ 1o - As eleições serão disputadas por chapas, compostas pelos cargos constituintes da Diretoria do DAGV, concorrida por meio de eleição nominal e secreta.

§ 2o - As eleições serão marcadas pela Coordenação Geral do DAGV, com 30 dias de antecedência e serão realizadas no recinto da UFTM, das 8 às 17 horas, devendo apuração ser realizada imediatamente após seu término, sendo conduzidas por quaisquer membros da chapa atual do DAGV.

§ 3o - O mandato da Diretoria será de um ano. Caso não haja chapa candidata a assumir o DAGV, deve ser convocada uma Assembléia Geral para decidir sobre essa questão.

Art. 57 - Às eleições somente poderão concorrer os representados, regularmente matriculados no curso de medicina da UFTM.

§ 1o - Só poderão ser inscritas chapas com candidatos a todas as coordenações.

§ 2o - As inscrições das chapas deverão ser feitas por escrito, assinadas por todos seus componentes, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para a realização das eleições. No ato da inscrição, a chapa deve apresentar o programa de gestão do DAGV.

Art. 58 - A chapa deverá ser composta por candidatos às seguintes coordenações, todos efetivos:

I) Coordenação Geral;

II) Secretaria Geral;

III) Coordenação de Finanças;

IV) Coordenação Científica;

V) Coordenação de Comunicação;

VI) Coordenação Cultural;

VII) Coordenação de Ensino Superior;

VIII) Coordenação de Infra-Estrutura;

IX) Coordenação de Movimento Estudantil;

X) Coordenação de Representação Discente;

XI) Coordenação de Relações Internacionais;

XII) Coordenação de Saúde Pública;

XIII) Coordenação Social.

Art. 59 - Um mesmo representado não poderá se candidatar a duas coordenações numa mesma chapa.

Art. 60 - Não será permitido o voto por procuração devendo o representado assinar a lista de votantes no ato da votação.

Art. 61 - O número total de votantes não poderá ser inferior a 50% mais um dos representados efetivos do DAGV, em 1a convocação.

§ 1o - Caso o “quorum” de 50% mais um não seja alcançado as eleições serão adiadas por sete dias, realizando-se assim com qualquer número de votantes.

§ 2o - A Diretoria cujo mandato se finda continuará no cargo até a posse da nova Diretoria.

 

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Art. 62 - A mesa de eleição e apuração compor-se-à:

I) Pelo Coordenador Geral do DAGV, ou qualquer outro membro da Diretoria por ele autorizado;

II) Pelo Secretário Geral do DAGV, ou seu substituto legal;

III) um membro do corpo docente da UFTM, escolhido de comum acordo com as chapas concorrentes.

Art. 63 - A cédula para votação será única, e deverá designar com clareza o nome ou número das chapas concorrentes.

Art. 64 - No caso de membros da Diretoria do DAGV candidatarem-se, estarão automaticamente incompatibilizados de seus cargos no ato da inscrição da chapa a qual pertençam, até o término da apuração da eleição, podendo, após isso, continuar na Diretoria até o término da gestão.

Art.65 - Será considerada vencedora a chapa que obtiver maioria simples de votos válidos apurados.

§ Único - Em caso de empate, proceder-se-á nova eleição num prazo máximo de 72 horas após apuração dos votos, devendo concorrer apenas as chapas empatadas.

Art.66 - Serão considerados nulos os votos rasurados.

§ Único - Os casos omissos neste estatuto, referentes a eleições, serão resolvidos pela mesa.

Seção II - Da campanha eleitoral

Art. 67 - Vinte e quatro horas antes do início das eleições cessará toda a propaganda eleitoral.

Art. 68 - A Diretoria do DAGV não poderá dar contribuições financeiras para a campanha eleitoral, devendo seguir estritamente as disposições deste estatuto.

Seção III - Da posse

Art.69 - Sete dias, no máximo, após as eleições, a Diretoria do DAGV deverá dar posse, em assembléia geral ordinária ou em reunião ordinária do DAGV, à nova diretoria eleita.

Art.70 - Caso surja alguma contestação sobre os resultados da eleição, no máximo 24 horas após a divulgação oficial destes resultados, a Diretoria do DAGV reunir-se-á e resolverá o caso segundo as disposições estatuárias.

§ Único - Em caso de anulação das eleições, a Coordenação Geral do Diretório Acadêmico "Gaspar Vianna" deverá convocar novas eleições num prazo máximo de 10 dias a partir das eleições anuladas.

 

CAPÍTULO VII

Das disposições gerais

 

Art. 71 - Nenhum cargo eletivo ou de nomeação será remunerado.

 

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Art. 72 - Os bens do DAGV deverão ser registrados em um livro especial, organizado pelo Coordenador de Finanças.

Art. 73 - A reforma total ou parcial deste estatuto poderá efetuar-se em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim quando:

I) Proposta por escrito à Coordenação Geral do DAGV, assinada por, no mínimo um terço dos representados;

II) Proposta pela Diretoria do DAGV.

§ 1o - A Coordenação Geral do DAGV convocará Assembléia Geral Extraordinária para este fim, respeitadas as disposições estatuárias.

§ 2o - A reforma parcial ou total deste estatuto só poderá ser realizada quando a Assembléia Geral convocada para este fim obtiver “quorum” de 50% mais um dos representados do DAGV.

§ 3o - Caso sejam realizadas as duas convocações e não for obtido o “quorum” necessário, a reforma estatuária deverá ser aprovada por lista de assinaturas, exigindo-se que esta seja assinada por, no mínimo, 50% mais um dos representados do DAGV.

§ 4o - A reforma parcial ou total deste estatuto entrará em vigor decorridos 7 dias de sua aprovação em Assembléia.

Art. 74 - No caso de demissão coletiva dos membros da diretoria, qualquer representado efetivo poderá convocar uma Assembléia Geral Extraordinária com a finalidade de indicar a diretoria provisória que terá prazo máximo de 30 dias para convocar eleições, segundo as disposições estatutárias.

§ Único - A diretoria eleita nestas circunstâncias cumprirá apenas o mandato restante da diretoria demitida, devendo convocar as eleições ordinárias na data prevista por este estatuto.

Art. 75 - Para mudança da sede do DAGV deverá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária para este fim, sendo que neste caso a mesma só poderá deliberar com “quorum” de 50% mais um em qualquer convocação, ou abaixo-assinado - depois de 2 convocações - com mais de 50% dos sócios.

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